Na última sexta feira o
prefeito de Caicó, o Srº Roberto Germano, repentinamente, sem nenhum aviso
prévio, baixou o decreto de nº 394, retirando horas extras, salubridade, periculosidade
e deixando centenas de servidores aflitos e indignados.
Diante disso, o advogado
João Braz, veio a público através da nota abaixo, publicada em sua página no facebook, a qual versa sobre a inconstitucionalidade
desse decreto, o qual constitui um ato de desrespeito e de afronta a dignidade
dos servidores prejudicados.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N 394, DE
14/11/2014.
Por João Braz
Advogado do SINDSERV/CAICÓ.
Todo ato administrativo deve
ser praticado em observação aos princípios constitucionais previstos no art.37
da CF/88, dentre eles o da legalidade e eficiência, além da obrigação
administrativa do bom senso.
O Decreto n 394/14 suspende,
sem obedecer a CF/88 e à própria lei de responsabilidade fiscal, o pagamento e
a implantação de horas extras, bem como, todos os adicionais de insalubridade e
periculosidade concedidos a todos os servidores do município de Caicó.
O art. 169 da CF/88
disciplina os gastos com pessoal por parte dos entes públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário. Este artigo assim dispõe: "A despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:"
Veja-se que o citado artigo
e seu parágrafo remete a atos futuros, nunca a atos administrativos já
praticados.
Ademais, quando das medidas
administrativas a serem tomadas para adequações dos gastos com pessoal o
parágrafo terceiro do art.169, assim dispõe:
§ 3º Para o cumprimento dos
limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos
servidores não estáveis.
Em seu decreto, o município
caicoense olvidou estas duas condutas apontadas pela Constituição Federal para
reduzir em 20% os gastos com pessoal e atacou diretamente direitos que os
servidores públicos estatutários já haviam conquistado perante a legislação
municipal.
O Sr. Prefeito municipal,
antes da suspensão de direitos decretada, deveria ter seguido o disciplinamento
constitucional e cortado na carne os cargos em comissão e funções de confiança
além da exoneração dos servidores não estáveis (contratos temporários), o que
melhor atingisse a redução com gastos com pessoal.
Por seu turno, a lei
complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não faz qualquer
previsão de suspensão de pagamento de salários, de gratificação ou de horas
extras já implantados. Na verdade, a lei restringe novas concessões vantagens,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração, não prevendo nenhum tipo de
suspensão de direitos já implantados. Ou seja, o Decreto municipal também fere
de morte a lei de responsabilidade que assim dispõe:
"Art. 22. (Omissis)
Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo,
emprego ou função;
III - alteração de estrutura
de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora
extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Como vemos, o Decreto n
394/14, de uma só vez, afrontou dispositivos constitucionais e da Lei de
Responsabilidade fiscal, merecendo reparos seja pelo Poder Executivo municipal,
visto que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, seja pelo
Poder Judiciário a quem cabe restabelecer a legalidade do ato administrativo.
Por fim, apela-se para o bom
senso do gestor municipal que em outra ocasião já revogou decreto municipal com
similar conteúdo quando tentava adequar as despesas com pessoal à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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