domingo, 16 de novembro de 2014

Advogado João Bráz aponta várias ilegalidades no decreto do prefeito Roberto Germano


Na última sexta feira o prefeito de Caicó, o Srº Roberto Germano, repentinamente, sem nenhum aviso prévio, baixou o decreto de nº 394, retirando horas extras, salubridade, periculosidade e deixando centenas de servidores aflitos e indignados.



Diante disso, o advogado João Braz, veio a público através da nota abaixo, publicada em sua página no facebook, a qual versa sobre a inconstitucionalidade desse decreto, o qual constitui um ato de desrespeito e de afronta a dignidade dos servidores prejudicados.



DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N 394, DE 14/11/2014.



Por João Braz
Advogado do SINDSERV/CAICÓ.


Todo ato administrativo deve ser praticado em observação aos princípios constitucionais previstos no art.37 da CF/88, dentre eles o da legalidade e eficiência, além da obrigação administrativa do bom senso.

O Decreto n 394/14 suspende, sem obedecer a CF/88 e à própria lei de responsabilidade fiscal, o pagamento e a implantação de horas extras, bem como, todos os adicionais de insalubridade e periculosidade concedidos a todos os servidores do município de Caicó.

O art. 169 da CF/88 disciplina os gastos com pessoal por parte dos entes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Este artigo assim dispõe: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:"

Veja-se que o citado artigo e seu parágrafo remete a atos futuros, nunca a atos administrativos já praticados.

Ademais, quando das medidas administrativas a serem tomadas para adequações dos gastos com pessoal o parágrafo terceiro do art.169, assim dispõe:

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

Em seu decreto, o município caicoense olvidou estas duas condutas apontadas pela Constituição Federal para reduzir em 20% os gastos com pessoal e atacou diretamente direitos que os servidores públicos estatutários já haviam conquistado perante a legislação municipal.

O Sr. Prefeito municipal, antes da suspensão de direitos decretada, deveria ter seguido o disciplinamento constitucional e cortado na carne os cargos em comissão e funções de confiança além da exoneração dos servidores não estáveis (contratos temporários), o que melhor atingisse a redução com gastos com pessoal.

Por seu turno, a lei complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não faz qualquer previsão de suspensão de pagamento de salários, de gratificação ou de horas extras já implantados. Na verdade, a lei restringe novas concessões vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, não prevendo nenhum tipo de suspensão de direitos já implantados. Ou seja, o Decreto municipal também fere de morte a lei de responsabilidade que assim dispõe:

"Art. 22. (Omissis)

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Como vemos, o Decreto n 394/14, de uma só vez, afrontou dispositivos constitucionais e da Lei de Responsabilidade fiscal, merecendo reparos seja pelo Poder Executivo municipal, visto que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, seja pelo Poder Judiciário a quem cabe restabelecer a legalidade do ato administrativo.

Por fim, apela-se para o bom senso do gestor municipal que em outra ocasião já revogou decreto municipal com similar conteúdo quando tentava adequar as despesas com pessoal à Lei de Responsabilidade Fiscal.

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