segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Artigo republicado especialmente para os novos servidores municipais de Caicó


Diante de um cenário que assinala para uma possível greve, resolvemos republicar este artigo que trata sobre o direito de greve dos servidores em estágio probatório para que, com isso, os novos servidores sintam-se amparados pela nossa legislação. Não se deixem levar por boatos. Vamos a luta!

SOBRE DIREITO DE GREVE AO TRABALHADOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Mesmo não sendo advogado resolvi realizar uma pesquisa e dedicar aqueles que fazem parte dos novos funcionários da Prefeitura de Caicó-RN. Temos ouvidos muitos boatos de grupos ligados a gestão em vigor que põem em dúvida o nosso direito a Greve. Porém, também a aqueles que afirmam com plena convicção que o fato de estarmos em estágio probatório não nos exclui desse direito trabalhista.

Afinal, quem está com a razão? Temos direito de lutarmos pelos nossos direitos ou o estágio probatório nos restringi o direito a cidadania?

A especialista e Direito Processual Civil e Pós-Graduada em direitos humanos pela Universidade de São Paulo, Fábia Lima de Brito Damia, faz um relato sobre a omissão de mais de 19 anos, por parte de nossos legisladores, com relação ao Direito de Greve concedido aos trabalhadores na constituição de 1989.

Esta omissão deve-se ao fato de que apesar de Constituição Federal de 1989 estabelecer o direito de greve como uma das garantias fundamentais dos trabalhadores, a ser exercido dentro dos limites da lei com as dividas punições aqueles que cometerem excesso, tais limites nunca havia sido definido por legislação especifica. No entanto, em 2007, Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que na ausência dessa legislação especifica deveria ser aplicada a lei 7.783/89 fato esse que também é confirmado em texto de Carolina Brigido publicado no site O Globo:

“Os ministros do tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989

Como pude constatar através da Leitura da lei 7.783/89, nela não há nenhum artigo, parágrafo ou inciso que exclua o direito de greve do funcionário público em estagio probatório. Aos que se interessar em ler o conteúdo dessa lei basta clicar na segunda opção dos endereços expostos no fim desse artigo.

O texto de Aquino (4º link do fim da pagina) que trata também sobre a temática do direito de greve dos servidores em estagio probatório também nos diz o seguinte:

“Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado estágio probatório, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público”.

Diante do que foi exposto chegamos ao entendimento de que o direito de greve foi elevado, pela constituição de 1988, a garantia fundamental dos trabalhadores brasileiros, resultado de lutas históricas dos seres humanos e, portanto, não pode retroagir e nem excluir nenhum servidor, nem mesmo nós que estamos em estágio probatório, situação que apenas implica num período de avaliação de nossa aptidão para cargo que passamos a exercer. O Estágio Probatório, portanto, não nos exclui do principio de isonomia, que nos iguala perante a lei.

A greve dos Servidores em estágio probatório não ilegal, a lei está do nosso lado. Portanto vamos à luta!

Paginas consultadas:


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