quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Sobre a adequação da carga horária em Caicó-RN




Caríssimos amigos (as), sei que não sou jurista, mas, como a lei é pública, correndo o risco de ser lixado por companheiros da categoria (algo perfeitamente normal quando se está acostumado a ser fiel a suas convicções) vou externar aqui o que penso sobre a implementação da carga horária no nosso município de  Caicó.

Mas, primeiramente, quero dizer que meu pensamento não foi formado com base em exemplos catastróficos como o que por hora se apresenta como modelo a ser seguido, mas, que na prática, os resultados apenas aprofundam ainda mais o caos em que se encontra o sistema de ensino aonde esse dito modelo foi implementado, a saber, a rede estadual de ensino do RN.

A interpretação que faço, portanto, nessas breves linhas que se seguem, alicerça-se nas orientações do Sindicato dos Servidores Municipais de Caicó (Sindserv), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a Federação dos Trabalhadores e das Trabalhadoras em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte (Fetam – RN) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Sendo assim, lendo o Parecer nº 18, revisado pelas autoridades competentes, publicado em 2/10/2012 e homologado em 01/08/2013, lá pela pagina 19 encontramos:

Para efeito do que diz a lei, as variações na forma de contratação nas redes ou sistemas de ensino e as variações da organização curricular ou dos tempos e espaços escolares são levados em conta de modo que a realidade local não seja distorcida e que seja obedecida a proporcionalidade com a regra geral, explicitada no parágrafo anterior. De um modo ou de outro, o que importa é considerar que cada professor é contratado para trabalhar um determinado número de horas, independentemente da forma como o sistema ou rede de ensino se organiza para atender às necessidades de seus alunos.

Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.

De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:

Duração total da jornada
Interação com estudantes
Atividades extraclasse
40 horas semanais
No máximo 2/3 da jornada
No mínimo 1/3 da jornada


Lembramos que o parecer já define a hora-aula como a quantidade de tempo que as escolas (dentro de seu PPP) ou as redes de ensino reservam a cada aula, ou seja, é algo que serve apenas a elaboração dos horários escolares, a grade curricular de ensino de modo a garantir aos alunos o currículo que lhe é de direito.

Assim, em momento algum, nesse parecer, há referência de que essa hora-aula sirva para compor jornada de trabalho. Muito pelo contrário, pois, em vários momentos, o parecer reforçar que os professores são contratados por um determinado número de horas, e horas, são sempre composta por 60 minutos.

O parecer diz o que? Diz que: a jornada de trabalho é de no máximo 40h (e não 40 aulas) semanais, independente do tempo de duração de cada aula. E é tanto que o parecer apresenta uma tabela dividindo a jornadas em horas (e não em aulas):

Duração total da jornada
Interação com estudantes
Atividades extraclasse
40
26,66 (*)
13,33
39
26,00
13,00
38
25,33
12,66
37
24,66
12,33
36
24,00
12,00
35
23,33
11,66
34
22,66
11,33
33
22,00
11,00
32
21,33
10,66
31
20,66
10,33
30
20,00
10,00
29
19,33
9,66
28
18,66
9,33
27
18,00
9,00
26
17,33
8,66
25
16,66
8,33
24
16,00
8,00
23
15,33
7,66
22
14,66
7,33
21
14,00
7,00
20
13,33
6,66
19
12,66
6,33
18
12,00
6,00
17
11,33
5,66
16
10,66
5,33
15
10,00
5,00
14
9,33
4,66
13
8,66
4,33
12
8,00
4,00


Veja que a jornada de trabalho tá dividindo em horas, pois pegando como exemplo a jorna de 40h semanais temos que:

Transformando a carga horaria de 40 h em minutos (40X60) Temos: 2400 minutos. Dividindo-se em 3 partes (2400/3) temos 800 minutos. Transformando em horas: 800/60= 13,3333333.

Ou seja: 1/3 da jornada destinado a atividade extra-classe é 13,33.

Em sendo assim, 2/3 da jornada de trabalho de 40h é igual a 2 X 13,3333333 = 26,66

Ou seja, exatamente como está acima, ressaltando que não foi eu quem criou a tabela acima, mas, a mesma, foi extraída, tal qual é apresentada acima, do famoso parecer 018.

Agora façamos o mesmo com a nossa carga horária de 30h.

Transformando em minutos temos 30 x 60 = 1800 minutos. Dividindo esses minutos e 3 partes temos: 600 minutos. Transformando em horas temos 600/60= 10 (exatamente, sem tirar e nem botar).

Assim, 1 terço da nossa carga horária destinados a atividade extra-classe, conforme nossa tabela acima é de 10h ( e não 10 aulas). Consequentemente, 2 terço da nossa jornada (2 x 10h) será igual a 20h (e não 20 aulas).

LEMBRANDO: tudo isso, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino.

Desse modo, a menos que haja outro parecer mais atual que discorde disso, fica claro a legitimidade do entendimento do Sindserv, Undime, Fetam/RN e CUT sobre o tema.

Um comentário:

Anônimo disse...

Ñ ENTENDI BULHUFAS, SENÃO O Q JÁ SABIA: AS REGRAS JÁ VÊM ESTABELECIDAS SEM EMBASAMENTO REAL, DAÍ O CAUS Q CAUSAM NA PRÁTICA. AS LEIS Ñ VÊM DAQUELES Q VIVENCIAM E SABEM ONDE ESTÃO OS PROBLEMAS.