Caríssimos amigos (as), sei
que não sou jurista, mas, como a lei é pública, correndo o risco de ser lixado
por companheiros da categoria (algo perfeitamente normal quando se está
acostumado a ser fiel a suas convicções) vou externar aqui o que penso sobre a
implementação da carga horária no nosso município de Caicó.
Mas, primeiramente, quero
dizer que meu pensamento não foi formado com base em exemplos catastróficos
como o que por hora se apresenta como modelo a ser seguido, mas, que na prática,
os resultados apenas aprofundam ainda mais o caos em que se encontra o sistema
de ensino aonde esse dito modelo foi implementado, a saber, a rede estadual de
ensino do RN.
A interpretação que faço,
portanto, nessas breves linhas que se seguem, alicerça-se nas orientações do
Sindicato dos Servidores Municipais de Caicó (Sindserv), da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a Federação dos Trabalhadores e das
Trabalhadoras em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte (Fetam –
RN) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Sendo assim, lendo o Parecer
nº 18, revisado pelas autoridades competentes, publicado em 2/10/2012 e
homologado em 01/08/2013, lá pela pagina 19 encontramos:
Para
efeito do que diz a lei, as variações na forma de contratação nas redes ou
sistemas de ensino e as variações da organização curricular ou dos tempos e
espaços escolares são levados em conta de modo que a realidade local não seja
distorcida e que seja obedecida a proporcionalidade com a regra geral, explicitada
no parágrafo anterior. De um modo ou de outro, o que importa é considerar que
cada professor é contratado para
trabalhar um determinado número de horas, independentemente da forma como o sistema ou rede de ensino se organiza
para atender às necessidades de seus alunos.
Como
afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos
Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema
que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com
duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria
rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga
horária a qual eles fazem jus. Assim,
poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos;
jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada
de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.
De
acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais
deve ser composta da seguinte forma, independente
do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de
ensino:
Duração
total da jornada
|
Interação
com estudantes
|
Atividades
extraclasse
|
40 horas semanais
|
No máximo 2/3 da jornada
|
No mínimo 1/3 da jornada
|
Lembramos que o parecer já
define a hora-aula como a quantidade de tempo que as escolas (dentro de seu
PPP) ou as redes de ensino reservam a cada aula, ou seja, é algo que serve apenas
a elaboração dos horários escolares, a grade curricular de ensino de modo a
garantir aos alunos o currículo que lhe é de direito.
Assim, em momento algum,
nesse parecer, há referência de que essa hora-aula sirva para compor jornada de
trabalho. Muito pelo contrário, pois, em vários momentos, o parecer reforçar
que os professores são contratados por um determinado número de horas, e horas,
são sempre composta por 60 minutos.
O parecer diz o que? Diz
que: a jornada de trabalho é de no máximo 40h (e não 40 aulas) semanais, independente do tempo de duração de cada
aula. E é tanto que o parecer apresenta uma tabela dividindo a jornadas em
horas (e não em aulas):
Duração total da jornada
|
Interação com estudantes
|
Atividades extraclasse
|
40
|
26,66 (*)
|
13,33
|
39
|
26,00
|
13,00
|
38
|
25,33
|
12,66
|
37
|
24,66
|
12,33
|
36
|
24,00
|
12,00
|
35
|
23,33
|
11,66
|
34
|
22,66
|
11,33
|
33
|
22,00
|
11,00
|
32
|
21,33
|
10,66
|
31
|
20,66
|
10,33
|
30
|
20,00
|
10,00
|
29
|
19,33
|
9,66
|
28
|
18,66
|
9,33
|
27
|
18,00
|
9,00
|
26
|
17,33
|
8,66
|
25
|
16,66
|
8,33
|
24
|
16,00
|
8,00
|
23
|
15,33
|
7,66
|
22
|
14,66
|
7,33
|
21
|
14,00
|
7,00
|
20
|
13,33
|
6,66
|
19
|
12,66
|
6,33
|
18
|
12,00
|
6,00
|
17
|
11,33
|
5,66
|
16
|
10,66
|
5,33
|
15
|
10,00
|
5,00
|
14
|
9,33
|
4,66
|
13
|
8,66
|
4,33
|
12
|
8,00
|
4,00
|
Veja que a jornada de
trabalho tá dividindo em horas, pois pegando como exemplo a jorna de 40h
semanais temos que:
Transformando a carga
horaria de 40 h em minutos (40X60) Temos: 2400 minutos. Dividindo-se em 3
partes (2400/3) temos 800 minutos. Transformando em horas: 800/60= 13,3333333.
Ou seja: 1/3 da jornada
destinado a atividade extra-classe é 13,33.
Em sendo assim, 2/3 da
jornada de trabalho de 40h é igual a 2 X 13,3333333 = 26,66
Ou seja, exatamente como
está acima, ressaltando que não foi eu quem criou a tabela acima, mas, a mesma,
foi extraída, tal qual é apresentada acima, do famoso parecer 018.
Agora façamos o mesmo com a
nossa carga horária de 30h.
Transformando em minutos
temos 30 x 60 = 1800 minutos. Dividindo esses minutos e 3 partes temos: 600
minutos. Transformando em horas temos 600/60= 10 (exatamente, sem tirar e nem botar).
Assim, 1 terço da nossa
carga horária destinados a atividade extra-classe, conforme nossa tabela acima
é de 10h ( e não 10 aulas). Consequentemente, 2 terço da nossa jornada (2 x
10h) será igual a 20h (e não 20 aulas).
LEMBRANDO:
tudo isso, independente do tempo de
duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino.
Desse modo, a menos que haja
outro parecer mais atual que discorde disso, fica claro a legitimidade do
entendimento do Sindserv, Undime, Fetam/RN e CUT sobre o tema.
Um comentário:
Ñ ENTENDI BULHUFAS, SENÃO O Q JÁ SABIA: AS REGRAS JÁ VÊM ESTABELECIDAS SEM EMBASAMENTO REAL, DAÍ O CAUS Q CAUSAM NA PRÁTICA. AS LEIS Ñ VÊM DAQUELES Q VIVENCIAM E SABEM ONDE ESTÃO OS PROBLEMAS.
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